A Lei 14.905/2024 alterou significativamente a forma de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora nas dívidas judiciais e nas diversas relações cíveis. Desde 30 de agosto de 2024, a correção de valores passou a seguir um padrão nacional baseado no IPCA e na Taxa Selic, retirando a diversidade de critérios antes adotados pelos tribunais estaduais, o que impacta diretamente advogados, contadores, empresas e pessoas envolvidas em processos judiciais que envolvem o pagamento de quantias em dinheiro.
Lei 14.905/2024: o que mudou no Código Civil?
A Lei 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024, alterou o art. 406 do Código Civil, definindo critérios objetivos para juros de mora e atualização monetária. O dispositivo passou a direcionar o uso de Taxa Selic como referência para juros de mora e IPCA como um índice de correção oficial. O prazo teve início 60 dias após a publicação, em 30 de agosto de 2024, marcando o início efetivo do novo sistema.
Um ponto central da lei é a determinação de que a Selic será utilizada para cálculo de juros de mora, mas com um ajuste importante: deverá ser deduzido o IPCA do período correspondente. Assim, a correção monetária não se mistura com os juros, evitando a dupla contabilização da inflação. Caso essa dedução resulte em valor negativo, o texto legal estabelece que o resultado será igual a zero, impedindo a aplicação de juros de mora naquele intervalo específico.
Como funciona a correção monetária do IPCA?
Com a Lei 14.905/2024, a atualização monetária passou a ser calculada exclusivamente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)que é o principal indicador oficial da inflação no país. Este índice reflete a variação média dos preços de uma cesta de bens e serviços consumidos pelas famílias e é amplamente utilizado em políticas econômicas e decisões judiciais.
Na prática, o valor do principal devido em um processo ou contrato é atualizado mês a mês com base na variação acumulada do IPCA. Este procedimento substitui as antigas tabelas práticas de correção utilizadas por diversos Tribunais de Justiça, que muitas vezes combinavam diferentes índices regionais. A partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA passou a ser o índice padrão nacionalreduzindo as discrepâncias entre os estados e facilitando a preparação de cálculos por especialistas e contadores.
- A correção aplica-se apenas ao valor principal;
- O IPCA é aplicado cumulativamente ao longo do tempo;
- Não há mais uso de índices locais ou atualização de tabelas de estado;
- A correção independe de juros de mora.
Juros moratórios devidos à Taxa Selic: o que determina a Lei 14.905/2024?
Você juros de mora são devidos quando há atraso no cumprimento de uma obrigação, como pagamento determinado em sentença ou previsto em contrato. Com a nova lei, esses juros passaram a ser calculados com base no Taxa Selicreferência básica para a economia brasileira. Porém, a legislação estabeleceu um mecanismo específico: a inflação medida pelo IPCA no mesmo período deve ser subtraída da Selic.
Este modelo visa separar claramente o que é uma substituição pela perda de poder de compra (correção monetária) e o que é uma penalidade por atraso (juros de mora). A lei também determina que, caso a diferença entre Selic e IPCA seja negativa, os juros sejam considerados zero naquele período, sem gerar desconto no principal. Ou seja, não há “juros negativos”, apenas ausência de incidência de juros.
- É calculada a variação da Taxa Selic durante o período de atraso;
- É calculada a variação do IPCA no mesmo intervalo;
- O IPCA é descontado do Selic;
- Caso o resultado seja positivo, esses juros serão aplicados sobre o valor corrigido;
- Se o resultado for negativo ou zero, não há incidência de juros no período.
Como ficam os cálculos nos processos judiciais após 30 de agosto de 2024?
A partir da Lei 14.905/2024, os processos judiciais passaram a seguir esse novo padrão de apuração de débitos. Nas ações de cobrança, indenizações, execuções e acordos judiciais, a regra geral é aplicar o IPCA para correção e de Taxa Selic ajustada por juros de morasalvo regra específica em contrário ou disposição contratual válida.
Na fase de liquidação da sentença, o profissional responsável pelo cálculo precisa observar a data de início da correção, os marcos de atraso e os períodos em que a lei é aplicável. Em muitos casos, será necessário dividir o cálculo em dois momentos: um antes de 30 de agosto de 2024, seguindo as antigas regras e tabelas judiciais, e outro posterior, no regime da Lei 14.905/2024. Essa divisão é fundamental para evitar distorções no valor final.
- Processos com atrasos iniciados antes de 30/08/2024 poderão ter regime híbrido;
- As sentenças proferidas após essa data deverão obedecer aos novos critérios;
- Os contratos civis que se referem ao art. 406 tendem a seguir a mesma lógica;
- As planilhas precisam indicar claramente quais períodos utilizam qual sistema.
Quais cuidados são importantes na aplicação da Lei 14.905/2024?
Com a mudança legislativa, a correta interpretação de prazos e índices tornou-se um ponto sensível no dia a dia do trabalho forense. Erros na identificação da taxa de juros inicial, na aplicação do IPCA ou na dedução entre Selic e IPCA podem alterar significativamente o valor calculado. Portanto, a elaboração de cálculos de liquidação tende a exigir maior atenção técnica dos profissionais jurídicos e especialistas em expertise contábil.
Além disso, a oscilação natural da Taxa Selic e da inflação faz com que o valor devido não siga uma progressão linear, como ocorria com o antigo padrão de 1% ao mês. Em alguns períodos, a diferença Selic – IPCA pode ser baixa, gerando taxas de juros mais baixas; em outros, a diferença pode ser maior, aumentando o custo do atraso. A tendência é que, com o tempo, as práticas de mercado, os softwares de cálculo e os entendimentos jurisprudenciais se ajustem a esse novo cenário, oferecendo ferramentas mais precisas para aplicação das regras introduzidas pela Lei 14.905/2024.





